CAPÍTULO
XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.
269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I
- retenção do veículo;
II
- remoção do veículo;
III
- recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV
- recolhimento da Permissão para Dirigir;
V
- recolhimento do Certificado de Registro;
VI
- recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII
- (VETADO)
VIII
- transbordo do excesso de carga;
IX
- realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica;
X
- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa
de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus
proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI
- realização de exames de aptidão física, mental, de legislação,
de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
§
1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas
administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito
e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida
e à incolumidade física da pessoa.
§
2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a
aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas
neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§
3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de
Habilitação e a Permissão para Dirigir.
§
4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto
nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art.
270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§
1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração,
o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§
2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o
veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado,
mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra
recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização,
para o que se considerará, desde logo, notificado.
§
3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor
no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão
logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente
regularizado.
§
4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração,
o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o
disposto nos parágrafos do art. 262.
§
5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata,
quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando
passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível,
desde que ofereça condições de segurança para circulação em via
pública.
Art.
271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código,
para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com
circunscrição sobre a via.
Parágrafo
único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá
mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
Art.
272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da
Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos
previstos neste Código, quando houver suspeita de sua
inautenticidade ou adulteração.
Art.
273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no
prazo de trinta dias.
Art.
274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á
mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II
- se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III
- no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder
ser sanada no local.
Art.
275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que
o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do
proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo
único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste
artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após
sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art.
276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou
por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas
no art. 165. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo
único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a
infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a
legislação metrológica. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art.
277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento
que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo
Contran, permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa que determine dependência. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§
1o
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§
2o
A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na
forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas. (Redação
dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§
3o
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a
se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art.
278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo
veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou
móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da
obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória.
Parágrafo
único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão
do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além
das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art.
279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado
com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito
oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco
ou unidade armazenadora do registro.