CAPÍTULO
XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Da Autuação
Da Autuação
Art.
280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II
- local, data e hora do cometimento da infração;
III
- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV
- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V
- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI
- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§
1º (VETADO)
§
2º A infração deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho
eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou
qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de
trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de
infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos
constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no
artigo seguinte.
§
4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto
de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.