CAPÍTULO
VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768.
Findo o prazo, a que se refere o no II do
art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as
declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em
seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de
20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências,
bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e
contratos.
Parágrafo
único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá
impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não
havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador,
que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à
classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência,
o que dispõe a lei civil.
Parágrafo
único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o
contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se,
quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa
já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que
caberá a cada credor no rateio.
Art. 771.
Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o
quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772.
Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá,
quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá
sentença.
§ 1o Se
for necessária prova oral, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
§
2o Transitada em julgado a sentença,
observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se
os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral,
o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão,
destinando-se o produto ao pagamento dos credores.