Seção
III
Do Interdito Proibitório
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O
possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser
molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da
turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida
o preceito.
Art. 933.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.