Seção
III
Da Caução
Art. 826. A
caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827.
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá
ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito,
títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos,
hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A
caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829.
Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da
pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição
inicial:
I - o valor a
caucionar;
II - o modo
pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a
estimativa dos bens;
IV - a prova
da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830.
Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação
do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que
a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O
requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a
caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O
juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o
requerido não contestar;
II - se a
caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a
matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já
não houver necessidade de outra prova.
Art. 833.
Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento, salvo o disposto no no III do
artigo anterior.
Art. 834.
Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e
assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as
diligências que forem determinadas.
Parágrafo
único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo
estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do
art. 829, não prestada a caução;
II - no caso
do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O
autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele
se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que
intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado
da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes
assegurem o pagamento.
Art. 836. Não
se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na
execução fundada em título extrajudicial;
II - na
reconvenção.
Art. 837.
Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia,
poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição
inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação
do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende
obter.
Art. 838.
Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o
obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença,
cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor
tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.