Seção
IX
Da Justificação
Da Justificação
Art. 861. Quem
pretender justificar a existência de algum fato ou relação
jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso,
seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862.
Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos
interessados.
Parágrafo
único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente,
intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A
justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os
fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao
interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e
manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório
por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No
processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A
justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão
entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48
(quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo
único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova,
limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.