CAPÍTULO
IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na
sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará,
dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará
expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo
de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do
respectivo título.
Art. 762. Ao
juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor
comum.
§ 1o As
execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao
juízo da insolvência.
§ 2o Havendo,
em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão,
far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.