TÍTULO
X
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
(Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
II - agravo; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial; (Incluído
pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário; (Incluído
pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso especial e
em recurso extraordinário. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso
especial não impedem a execução da sentença; a interposição do
agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado
o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento
unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos
embargos. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos
embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão
terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a
decisão por maioria de votos. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte
vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que
oficiou como fiscal da lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.
Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente
para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
(Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do
recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as
mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de
admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem
a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou
tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a
prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade
de recorrer.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação
dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou
em parte.
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso,
aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus
parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença
não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no
órgão oficial. (Redação
dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a
norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o
do art. 525 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição
do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou
ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo,
será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do
sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da
intimação.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário
e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 509. O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o
recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as
defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o
escrivão, ou secretário, independentemente de despacho,
providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e
Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal. (Parágra
único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo
implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido
objeto de recurso.