CAPÍTULO
VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458.
São requisitos essenciais da sentença:
I - o
relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da
resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os
fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o
dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes
Ihe submeterem.
Art. 459.
O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou
em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa.
Parágrafo
único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao
juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460.
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior
ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo
único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o
A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287). (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o
réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a
qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe
prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao
conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e
quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe
couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2o
Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em
favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3o
Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o
a 6o
do art. 461.(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 462.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para
Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por
meio de embargos de declaração.
Art. 464.
.(Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 466.
A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será
ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo
único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I -
embora a condenação seja genérica;
II -
pendente arresto de bens do devedor;
III -
ainda quando o credor possa promover a execução provisória da
sentença.
Art. 466-A.
Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença,
uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da
declaração não emitida. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se
aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a
obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído
pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito
do contrato a ser firmado. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C.
Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da
propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não
será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua
prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se
ainda não exigível. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)