CAPÍTULO
III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
745. Nos
embargos, poderá o executado alegar: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- nulidade da execução, por não ser executivo o título
apresentado; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de
título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente
requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos
considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a
apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve
prazo para entrega do laudo. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da
coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas
benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a
quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso
indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o
depósito. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).