Subseção
IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art.
671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de
justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no
artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição
do crédito. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 672. A
penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota
promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela
apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1o Se
o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida,
será havido como depositário da importância.
§ 2o O
terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a
importância da dívida.
§ 3o Se
o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação,
que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4o A
requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em
audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim
de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673.
Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este
oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica
sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu
crédito.
§ 1o O
credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação
judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade
no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2o A
sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito
do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos,
penhorando outros bens do devedor.
Art. 674.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no
rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe
corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados
ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675.
Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de
direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá
levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que
forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias
recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 676.
Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação
ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado
para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.