Seção
III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No
dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência,
mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao
iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos
controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As
provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e
os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz
tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III -
finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e
pelo réu.
Art. 453. A
audiência poderá ser adiada:
I - por
convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não
puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as
testemunhas ou os advogados.
§ 1o Incumbe
ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não
o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2o Pode
ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela
parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3o Quem
der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e
ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da
prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se
não convencionarem de modo diverso.
§ 2o No
caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em
primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de
20 (vinte) minutos.
§ 3o Quando
a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o
debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o
juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455. A
audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só
dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu
prosseguimento para dia próximo.
Art.
456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá
a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 457. O
escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em
resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os
despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1o Quando
o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas,
ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§
2o Subscreverão o termo o juiz, os
advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3o O
escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.
§
4o
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos
§§ 2o e
3o do
art. 169 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).