quarta-feira, 3 de julho de 2013

Seção II Da Conciliação, Código Processo Civil.


Seção II
Da Conciliação

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.


Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.