Seção
II
Da Conciliação
Da Conciliação
Art. 447.
Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter
privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes
ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a
conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a
transação.
Art. 448. Antes
de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes.
Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O
termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz,
terá valor de sentença.