Subseção
VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art.
685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o
exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria
iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a
forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de
pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de
corretagem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo
juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo
executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o
devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega
ao adquirente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento
da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso
de meios
eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os
quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5
(cinco) anos. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).