Subseção
I
Da Incompetência
Da Incompetência
Art. 307. O
excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e
devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308.
Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o
excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art.
309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará
audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando
manifestamente improcedente. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311.
Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz
competente.