quarta-feira, 3 de julho de 2013

Subseção I Da Incompetência, Código Processo Civil.


Subseção I
Da Incompetência

Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.