CAPÍTULO
II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art.
901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa
depositada. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito
e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o
autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco)
dias: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro; (Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- contestar a ação.(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o No
pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até
1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo
único. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o O
réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da
extinção das obrigações, as defesas previstas na lei
civil. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903. Se o
réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904.
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de
mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do
equivalente em dinheiro.
Parágrafo
único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão
do depositário infiel.
Art. 905. Sem
prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor
promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou
entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será
devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906.
Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o
autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for
reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução
por quantia certa.