quarta-feira, 3 de julho de 2013

CAPÍTULO IV DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES, Código Processo Civil.


CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.