CAPÍTULO
IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo
o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos
autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o
caso, as providências preliminares, que constam das seções deste
Capítulo.