CAPÍTULO
IIDOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA(Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre: (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I
– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia; (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
II -
inexigibilidade do título;
III -
ilegitimidade das partes;
IV - cumulação
indevida de execuções;
V
– excesso de execução; (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI
– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Vll -
incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 742. Será
oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência
do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há
excesso de execução:
I - quando o
credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando
recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando
se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o
credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o
adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o
credor não provar que a condição se realizou.