TÍTULO
VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO
I
DA SUSPENSÃO
DA SUSPENSÃO
Art. 791.
Suspende-se a execução:
I
- no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os
embargos à execução (art. 739-A); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nas
hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o
devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante
o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação.
Parágrafo
único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso. (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art.
793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos
processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências
cautelares urgentes. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)