CAPÍTULO
II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá
a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do
processo.
Art.
481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for
acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão
ao tribunal pleno.
Parágrafo
único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art.
482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente
do tribunal designará a sessão de julgamento.
§
1o
O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público
responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o
requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no
Regimento Interno do Tribunal. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§
2o
Os titulares do direito de propositura referidos no art.
103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre
a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão
especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento,
sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a
juntada de documentos. (Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§
3o
O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho
irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
(Incluído
pela Lei nº