Seção
XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O
protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á
nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883. O
oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou
entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo
único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o
devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se
tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o
oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à
entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz.
Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita
no instrumento.
Art. 885. O
juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou
sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a
prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento,
se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega
do título e a recusa da devolução.
Parágrafo
único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá
depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação,
ordenará a prisão.
Art. 886.
Cessará a prisão:
I - se o
devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas
feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o
requerente desistir;
III - não
sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não
sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da
execução do mandado.
Art. 887.
Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias
referido no artigo precedente não será levantado antes de passada
em julgado a sentença.