TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. Os embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
Art.
737. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
738. Os
embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles
embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será
imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante,
inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos
a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739. O
juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I
- quando intempestivos; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- quando manifestamente protelatórios. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que
a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento
da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito
apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à
parte restante. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
4o
A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos
executados não suspenderá a execução contra os que não
embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
5o
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende
correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento.(Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
6o
A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos
atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes
de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio
processo de execução, em autos apensos, operando-se por
compensação ou por execução. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo
de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o
pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor
não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).