Art. 591. O
devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos
os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Art. 592.
Ficam sujeitos à execução os bens:
I
- do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada
em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - do sócio,
nos termos da lei;
III - do
devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do
cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de
sua meação respondem pela dívida;
V - alienados
ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593.
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de
bens:
I - quando
sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando,
ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos
demais casos expressos em lei.
Art. 594. O
credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa
pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre
outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu
poder.
Art. 595. O
fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e
desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação do direito do credor.
Parágrafo
único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado
nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os
bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da
sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado
pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro
excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre
ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da
sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos
bastem para pagar o débito.
§
2o Aplica-se aos casos deste artigo o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O
espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha,
cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na
herança Ihe coube.