DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Da Obrigação de Fazer
Art.
632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe
assinar, se outro não estiver determinado no título
executivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se,
no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito
ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que
ela se converte em indenização.
Parágrafo
único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art.
634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao
juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à
custa do executado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na
proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 635.
Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias;
não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso
contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o
contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo
incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a
repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo
único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o
contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o
credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e
vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do
fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao
terceiro.
Parágrafo
único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5
(cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro
(art. 634, parágrafo único). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas
obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça
pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo
para cumpri-la.
Parágrafo
único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do
devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o
disposto no art. 633.
Art.
639. . (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
640. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
641. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)