Seção II
Do Pagamento ao Credor
Subseção
I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 708. O
pagamento ao credor far-se-á:
I - pela
entrega do dinheiro;
II - pela
adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo
usufruto de bem imóvel ou de empresa.