Seção
III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art.
730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta
não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes
regras: (Vide
Lei nº 8.213, de 1991) (Vide
Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz
requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II - far-se-á
o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito.
Art. 731. Se o
credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do
tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do
Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária
para satisfazer o débito.