Subseção
VI
Da Avaliação
Da Avaliação
Art.
680. A
avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652),
ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos
especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não
superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em
caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo
juiz, devendo conter: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - a descrição
dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em
que se encontram;
II - o valor
dos bens.
Parágrafo
único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em
partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 682. O
valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e
dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação
oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
Art.
683. É admitida nova avaliação quando: (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I
- qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de
erro na avaliação ou dolo do avaliador; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração
ou diminuição no valor do bem; ou (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668,
parágrafo único, inciso V). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 684. Não
se procederá à avaliação se:
I
- o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se tratar
de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa,
comprovada por certidão ou publicação oficial;
Art. 685. Após
a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e
ouvida a parte contrária:
I - reduzir a
penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem
à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente
superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a
penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor
dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo
único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará
início aos atos de expropriação de bens. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).