CAPÍTULO
IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art.
530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para
contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a
admissibilidade do recurso.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5
(cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do
recurso. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme
dispuser o regimento do tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator,
esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do
julgamento anterior. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)