DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
603. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
604. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
605. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
606. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
607. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
608. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
609. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
610. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
611. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
TÍTULO
II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o
concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no
interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613.
Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor
conservará o seu título de preferência.
Art. 614.
Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do
devedor e instruir a petição inicial:
I
- com o título executivo extrajudicial; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- com o demonstrativo do débito atualizado até a data da
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia
certa; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III
- com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo
(art. 572). (Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 615.
Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a
espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode
ser efetuada;
II - requerer
a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético,
ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por
penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear
medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar
que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe
assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a
satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do
credor.
Art.
615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter
certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com
identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o
O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas,
no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que
trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido
penhorados. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
3o
Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de
bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
4o
O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida
indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do
art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos
apartados. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
5o
Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 616.
Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não
se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617. A
propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a
prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com
observância do disposto no art. 219.
Art. 618. É
nula a execução:
I
- se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação
certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se o
devedor não for regularmente citado;
III - se
instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o
termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A
alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca,
anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio
direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou
usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620.
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.