Seção
II
Da Declaração incidente
Art. 325.
Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o
autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o
juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência
ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o
julgamento da lide (art. 5o).