quarta-feira, 3 de julho de 2013

Seção II Da Declaração incidente, Código Processo Civil.










Seção II
Da Declaração incidente




Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).