DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Das Disposições Gerais
Art. 646. A
execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do
devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A
expropriação consiste:
I
- na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no
§ 2o do
art. 685-A desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II
- na alienação por iniciativa particular; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- na alienação em hasta pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 648. Não
estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São
absolutamente impenhoráveis:
I - os bens
inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II
- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão
de vida; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §
3o deste
artigo; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI
- o seguro de vida; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência
social; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X
- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da
lei, por partido político. (Incluído
pela Lei nº 11.694, de 2008)
§
1o
A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
2o
O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso
de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação
de prestação alimentícia. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o
executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).