CAPÍTULO
III
Art.
522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento. (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo
único. O agravo retido independe de preparo. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que
o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento
da apelação. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§
1o Não
se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas
razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo
Tribunal. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§
2o Interposto
o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
poderá reformar sua decisão.(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§
3o Das
decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e
julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto
oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.
457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Art.
524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes
requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I
- a exposição do fato e do direito; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II
- as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III
- o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do
processo.(Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I
- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado; (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II
- facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§
1o Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do
porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada
pelos tribunais. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§
2o No
prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e
do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que
argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do
agravo. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I
- negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art.
557; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II
- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
III
- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
IV
- poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias; (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
V
- mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o),
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente,
sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o
expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
VI
- ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput
deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso,
para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo
único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III
do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar. (Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Art.
528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do
agravado, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art.
529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o
relator considerará prejudicado o agravo. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)