Subseção
II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A
parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição,
especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição,
dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em
que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de
testemunhas.
Art. 313.
Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a
suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal;
em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314.
Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal
determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o
juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.