Seção
VIII
Da Partilha
Da Partilha
Art. 1.022.
Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz
facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem
o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez)
dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos
das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de
cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O
partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão,
observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas
atendidas;
II - meação
do cônjuge;
III - meação
disponível;
IV - quinhões
hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024.
Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5
(cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada
nos autos.
Art. 1.025. A
partilha constará:
I - de um auto
de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do
autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos
herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o
passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de
cada quinhão;
II - de uma
folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe,
a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o
quinhão, as características que os individualizam e os ônus que
os gravam.
Parágrafo
único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e
pelo escrivão.
Art. 1.026.
Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos
certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027.
Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente,
receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de
partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de
inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação
dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III -
pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação
dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo
único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão
do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5
(cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em
que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em
julgado.
Art. 1.028. A
partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art.
1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo
todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos
bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a
qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art.
1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público,
reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito
particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação,
erro essencial ou intervenção de incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável
prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- no caso de coação, do dia em que ela cessou; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.030. É
rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos
mencionados no artigo antecedente;
II - se feita
com preterição de formalidades legais;
III - se
preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.