DA COMPETÊNCIA
Art. 575. A
execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os
tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
IV
- o juízo cível competente, quando o título executivo for
sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 576. A
execução, fundada em título extrajudicial, será processada
perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I,
Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não
dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A
execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio
do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde
for encontrado.
Parágrafo
único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o
foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o
foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser
proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato
que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou,
ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
originar.
Art. 579.
Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da
força policial, o juiz a requisitará.