domingo, 11 de março de 2018

Outras fraudes


Ø Outras fraudes.
     
  Artigo 176 do código penal possui pena de detenção de quinze dias a dois meses, ou multa. Incorre nessa pena aquele que tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
   Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


Fraude no comércio


Ø Fraude no comércio.
    
   Artigo 175 do código penal, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Descrito como enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
A.    Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.
B.     Entregando uma mercadoria por outra.
     
  Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. Responde com pena de reclusão de um a cinco anos, e multa. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Induzimento à especulação


Ø Induzimento à especulação.
     
  Artigo 174 do código penal, com pena de reclusão de um a três anos, e multa. Descrito como abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.

Abuso de incapazes. (crimes contra patrimônio)


Ø Abuso de incapazes. (crimes contra patrimônio)
  
  Artigo 173 do código penal, com pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Caracterizado como abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à pratica de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiros.

Duplicata simulada


Ø Duplicata simulada.
       
  Artigo 172 do código penal, com pena de detenção de dois a quatro anos, e multa para aquele que emitir fatura duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou  a serviço prestado.
        Incorrerá na mesma pena, aquele que falsificar ou adultera a escrituração do livro de Registros de duplicatas.

Estelionato


Ø Estelionato.
     
  No artigo 171 do código penal descreve o crime de estelionato, que possui pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, e descrito como obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Apropriação indébita


Ø Apropriação indébita:

   Apropriação indébita e um crime do artigo 168 do código penal, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, descrito como apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

  A pena será aumento em um terço.

A.      Quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário.
B.       Quando o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
C.       Quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.
             
  Apropriação indébita previdenciária.
              
  
  Crime do artigo 168 do código penal, com pena de reclusão de                      dois a cinco anos, e multa. Este crime e descrito em: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

                 Responde com a mesma pena:

A.      Quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
B.       Quem deixar recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
C.       Quem deixar de pagar benefício a segurado, quando as respectivas contas ou valores já estiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
D.      É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente: for primário e de bons antecedentes, desde que  tenha promovido, após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. E desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico


Ø  Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, e um crime descrito no artigo 165 do código penal, possuem pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa; descrito como destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.

Da introdução ou abandono de animais em propriedade alheia


Ø    Da introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, e um crime do artigo 164 do código penal, que possui pena de detenção de 15 dias a seis meses, ou multa. Que trata de introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento do proprietário. Desde que o fato resulte em prejuízo.


Dano


Ø Dano.

   Crime do artigo 163 do código penal, que possui pena de detenção, de seis meses, ou multa e tem como característica: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

   Dano qualificado possui pena detenção de seis meses a três anos,e multa veja as formas:   
   
   A. Quando cometido com violência á pessoa ou grave ameaça.
     B.  Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
  C.  Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.
    D  Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima.


Supressão ou alteração da marca de animais


Ø Supressão ou alteração da marca de animais.
  
  Este crime esta no artigo 162 do código penal, com pena detenção de seis meses a três anos detenção, e multa; que consiste em suprimir ou alterar, indevidamente em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade. 




Da usurpação


Ø Da usurpação.
   
    O crime de usurpação esta no artigo 161 do código penal; definido como suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisório, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
   
    Usurpação de água responde com pena de um ano a seis meses, e multa; quem represa ou desvia águas alheias em proveito próprio ou para outro.
   
  Esbulho possessório e definido por invadir terreno ou edifício alheio, com uso de violência ou grave ameaça a pessoa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas.

Extorsão indireta


Ø Extorsão indireta.
     
  Extorsão indireta e um crime do artigo 160 do código penal, com pena de reclusão de um a três anos, e multa. Definição: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.


Extorsão mediante sequestro


Ø Extorsão mediante sequestro.

  Extorsão mediante sequestro um crime do artigo 159 do código penal com pena de reclusão de oito a quinze anos, e considerado crime hediondo. Definido com sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
    
  A pena será de doze a vinte anos, e considerado como crime hediondo:
A.  Se o sequestro dura mais de 24 horas.
B. Se a vítima for menor de 18 anos, ou maior de 60 anos.
C.  Se o crime for  cometido por bando ou quadrilha.
D. Se o resultado for lesão corporal de natureza grave será

  Quando causar na vítima o resultado de lesão corporal de natureza grave será considerado hediondo, a pena será de dezesseis a vinte e quatro anos.
  
  Quando causar na vítima o resultado de morte será crime hediondo com pena de vinte quatro a trinta anos.

    Terá a pena reduzida de um a dois terços, quando o crime cometido em concurso de pessoas, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitado a libertação do sequestrado.

Extorsão


Ø Extorsão
  
   No artigo 158 do código penal, trata do crime de extorsão com pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Na extorsão a vítima e constrangida com violência ou grave ameaça, com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 
   Aumento de pena de um terço até a metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.
  A extorsão praticada com arma mediante violência e crime hediondo.
  Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição for necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão e de seis a doze anos, além da multa. Agora!  Se o resultado for lesão corporal de natureza grave será considerado hediondo, a pena será de dezesseis a vinte e quatro anos. Se resultado for morte será crime hediondo com pena de vinte quatro a trinta anos.


Roubo artigo 157.


Ø Roubo

  Roubo E um crime do artigo 157 do código penal, com pena de quatro a dez anos de reclusão, e multa. No roubo a vítima ao ter seu bem subtraindo é constrangida com violência ou grave ameaça e possui pena de reclusão de 4 a 10 anos.

  O roubo impróprio e quando alguém logo após a consumação do roubo age com violência ou grave ameaça contra a pessoa, para assegura a impunidade ou impedir que pessoa que cometeu o roubo seja pressa. No roubo impróprio responde com pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.

  Lesão corporal grave: quando no roubo a violência provocada pelo agente, causa na vitima lesão corporal de natureza grave a pena de reclusão será de sete a quinze anos, além da multa.

    No latrocínio: agente quando pratica ou roubo e mata vitima, ou seja, o roubo seguido de morte, a pena será de vinte a trinta anos. Este e um crime considerado hediondo pela lei 8072/90.

    Casos de aumento de pena de um terço até metade:
A.    Ao praticar o roubo usa de violência ou grave ameaça com emprego de arma de fogo.
B.     Quando praticado o roubo em concurso de duas ou mais pessoas.
C.     Se a vítima estiver em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
D.    Quando o roubo for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.
E.     Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


domingo, 4 de março de 2018

furto de coisa comum

  Ø No furto de coisa comum
     
     No furto de coisa comum e um crime do artigo 156 do código penal, que responde com pena detenção de seis meses a dois anos, ou multa, a consumação desse crime e quando o agente furta coisa pertencente a ele e outros, para si ou para outrem: Como o furto de algo que o pertence a ele a um co-herdeiro, sócio ou condômino. 

Extorsão indireta.

  Ø Extorsão indireta.
   
   Extorsão indireta e um crime do artigo 160 do código penal, com pena de reclusão de um a três anos, e multa. Definição: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

   

Extorsão mediante sequestro

  Ø Extorsão mediante sequestro.

  Extorsão mediante sequestro um crime do artigo 159 do código penal com pena de reclusão de oito a quinze anos, e considerado crime hediondo. Definido com sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
    
  A pena será de doze a vinte anos, e considerado como crime hediondo:

A.    Se o sequestro dura mais de 24 horas.

B.     Se a vítima for menor de 18 anos, ou maior de 60 anos.

C.     Se o crime for  cometido por bando ou quadrilha.

D.    Se o resultado for lesão corporal de natureza grave será

  Quando causar na vítima o resultado de lesão corporal de natureza grave será considerado hediondo, a pena será de dezesseis a vinte e quatro anos.
  
  Quando causar na vítima o resultado de morte será crime hediondo com pena de vinte quatro a trinta anos.


    Terá a pena reduzida de um a dois terços, quando o crime cometido em concurso de pessoas, o concorrente que denunciar à autoridade, facilitado a libertação do sequestrado.

Extorsão

  Ø Extorsão
  
  No artigo 158 do código penal, trata do crime de extorsão com pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Na extorsão a vítima e constrangida com violência ou grave ameaça, com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 
  
  Aumento de pena de um terço até a metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma.
  
  A extorsão praticada com arma mediante violência e crime hediondo.
  
  Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição for necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão e de seis a doze anos, alem da multa. Agora!  Se o resultado for lesão corporal de natureza grave será considerado hediondo, a pena será de dezesseis a vinte e quatro anos. Se resultado for morte será crime hediondo com pena de vinte quatro a trinta anos.


Roubo artigo 157




  Roubo E um crime do artigo 157 do código penal, com pena de quatro a dez anos de reclusão, e multa. No roubo a vítima ao ter seu bem subtraindo é constrangida com violência ou grave ameaça e possui pena de reclusão de 4 a 10 anos.

  O roubo impróprio e quando alguém logo após a consumação do roubo age com violência ou grave ameaça contra a pessoa, para assegura a impunidade ou impedir que pessoa que cometeu o roubo seja pressa. No roubo impróprio responde com pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.

  Lesão corporal grave: quando no roubo a violência provocada pelo agente, causa na vitima lesão corporal de natureza grave a pena de reclusão será de sete a quinze anos, além da multa.

    No latrocínio: agente quando pratica ou roubo e mata vitima, ou seja, o roubo seguido de morte, a pena será de vinte a trinta anos. Este e um crime considerado hediondo pela lei 8072/90.

    Casos de aumento de pena de um terço até metade:
A.    Ao praticar o roubo usa de violência ou grave ameaça com emprego de arma de fogo.
B.     Quando praticado o roubo em concurso de duas ou mais pessoas.
C.     Se a vítima estiver em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
D.    Quando o roubo for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.

E.     Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Crime de furto

  Ø Furto e um crime do artigo 155 do código penal, com pena de um a quatro anos de reclusão, e multa.

    No furto a vítima não percebe que um bem seu esta sendo subtraindo, em alguns casos ela não tem um contato com o agente, ela fica sabendo do crime só depois do ocorrido; exemplo, a vítima sai de casa quando volta percebe que foram furtados alguns moveis de sua casa. 
   

Para ser considerado furto devemos levar em conta:

A.     A coisa furtada deve ser móvel: não se pode furta uma casa.

B.      A coisa deve ser de outra pessoa: eu não posso furta algo que me pertence.

C.      Com objetivo de tomá-la para si ou para outra pessoa: deve haver uma intenção de ficar com o objeto, ou de repassar para outra pessoa.

D.    No furto não violência ou grave ameaça.

  

 Não poderá ser considerado como furto:
   
     A. O furto de pessoas; somente e possível se for uma cadáver de uma pessoa que e                   considerado como coisa.  Mas e possível o furto de animais.
              
    B. Quando pego algo de outra pessoa, pensando ser aquele o objeto o meu.
             
        C.  Ao pegar algo emprestado, um objeto de uso pessoal, uma ferramenta de trabalho,                   porém sem pedir ao proprietário, mas sempre devolvo após usar.
   
  Caso de aumento de pena de um terço, quando o furto for praticado durante o repouso noturno. O conceito de repouso noturno não quer dizer que será durante a noite, O conceito de repouso noturno será avaliado pelo horário de descanso daquela região, onde ocorreu o furto.
  
  Furto privilegiado possui uma redução de pena de um a dois terços ou somente multa. Na forma privilegiada o réu deve ser primário, e coisa furtada de valor insignificante.
  
  O furto na sua forma qualificada possui pena de reclusão de dois a oito anos, mais multa. Para ser considerado qualificado o furto deve ser praticado nas seguintes condições:
        
     A. Quando o furto e cometido com rompimento de obstáculo. O exemplo, quando o ladrão ao cometer o furto arromba uma porta ou quebra o vidro do carro para tomar posse da coisa que pretende furta.
          
        B. A pessoa que se aproveita da confiança que lhe e dada para cometer o furto. O exemplo, um empregado que si aproveita da liberdade que possui dentro da casa de seu patrão para cometer um furto de jóias.
          
          C. O agente usa de meios para abrir a fechadura como uma chave falsa ou qualquer objeto que possa abrir a fechadura.


terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Crimes contra a pessoa


Crime de homicídio 
·        
  •           Visão geral

    Homicídio e um crime comum, pois qualquer pessoa pode cometer, qualquer um pode ser o sujeito ativo neste crime, não se exige uma qualificação especial para cometer este crime. No homicídio temos como sujeito passivo a vitima aquele que tem sua vida ceifada, vida esta que e objeto jurídico protegido pela lei. E possui como objeto material o corpo físico da pessoa, que tem se consuma o crime de homicídio quando a morte cerebral.
    Admite-se tentativa no crime homicídio quando o crime não se consumiu por motivos alheio a vontade do sujeito ativo. A tentativa de homicídio, assim como homicídio consumado possui a mesma pena, o que diferencia e que na tentativa possui uma redução de pena. Essa redução pena vai ser aplicada de acordo com lesões causadas na vitima: se na tentativa o sujeito ativo não causar lesão alguma, será uma tentativa branca ou incruenta; quando não há sangue, e terá uma maior redução de pena. Se na tentativa causar lesão, será uma tentativa vermelha ou cruenta; quando há sangue, que terá uma menor redução de pena.
    A tentativa de homicídio pode ser definida como perfeito, e imperfeita: Na perfeita o agente cumpre de forma eficiente todos os atos para executar o crime, mas por algum motivo alheio a sua vontade a vítima não vem óbito, e se salva; como por exemplo, após execução a vítima vem a ser socorrida a tempo por uma boa equipe médica, ou se salva por algum fato extraordinário. A tentativa imperfeita ocorre quando o agente e impedido de concluir o crime, por motivos alheio a sua vontade, ele não executa todos os atos necessário para conclusão do homicídio, a exemplo no meio da ação, ele e impedido de concluir o crime por um policial, por falhas da arma e outros motivos. A tentativa perfeita e imperfeita possui redução de pena também em acordo com os danos físicos causados a vítima.
  No homicídio doloso direto, o agente tem intenção bem definida de alcançar aquele resultado pretendido. O exemplo, ele atira na vítima com a intenção bem definida; matar.
  No homicídio doloso indireto alternativo, o agente não tem sua intenção defina. Ele se satisfaz com qualquer que seja o resultado alcançado. O exemplo, o agente atira na vítima, mas sem uma intenção definida se e para matar ou causar lesão. E se a vítima vier a morrer ou ficar paralitica; para agente não importa a sua intenção era causar dano.
    No homicídio doloso indireto eventual, o agente não tem a intenção de obter o resultado morte, mas para realizar outro objetivo, ele não se preocupa se o resultado morte vier acontecer, ele assume o risco de produzir o resultado morte, quando opta por determinada conduta. O exemplo quando efetuo disparos com arma de fogo para alto, com a intenção de comemorar a virada do ano. Porém não tenho a preocupação de que os tiros podem vir a atingir outra pessoa.


   No Homicídio culposo com culpa consciente, o agente passa a ter atitudes que vai colocar a si mesmo e outras pessoas em risco de vida, porém ele pensa ter total controle da situação e não cogita um resultado morte, é faz tudo para evitar esse resultado. Ele tem uma autoconfiança que, o faz pensar que mesmo agindo daquela forma ele não vai provocar o resultado morte. O exemplo quando o agente dirige em alta velocidade e quando advertido por sua esposa que diminua a velocidade; ele afirma de forma veemente que o carro esta revisado; e que ele conhece aquela rodovia muito bem, pois passa por ela todos os dias, e que dirige a mais de 20 anos, e que ele não corre risco algum.

  • Forma detalhada 


   O ordenamento jurídico brasileiro tipifica o crime de homicídio em diversas modalidades: simples, qualificado,culposo e doloso, em seu artigo 121 do direito penal, e tem como bem jurídico tutelado a vida, que se inicia no momento do nascimento.
   Temos como definição de homicídio dentre as muitas  matar alguém. No homicídio simples e punido com pena de 6 a 20 anos de reclusão. Com redução de pena de um sexto a um terço, isso quando o agente comete o crime motivado por relevância social ou moral, ou quando o agente estiver sob domínio de violenta emoção, em seguida sofre justa provocação por parte da vítima.
   O homicídio quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que for cometido por um só agente, será considerado como crime hediondo.
     Homicídio qualificado em parte contém os mesmos fundamentos do homicídio simples: tirar a vida de outro ser humano. O que ocorre e que no homicídio qualificado lhe são atribuídos as qualificadoras; então o homicídio se torna qualificado quando for cometido:
  • mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • por motivo fútil; 
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que se possa resultar em perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defessa do ofendido;
  • para assegura a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; 

   No homicídio qualificado a pena de reclusão e de 12 a 30 anos, e são considerados como crimes hediondos. Lembrando que os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.

     No parágrafo terceiro do artigo 121, temos a forma culposa do homicídio; que possui pena de 1 a 3 anos. Terá aumento de pena de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seus atos, ou foge para evitar prisão em flagrante.
   Segundo o código penal, no seu artigo 18, que define o crime culposo quando: o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • ·   Imprudência: o agente sabe que aquela atitude esta pondo em risco, a  segurança de outros ou até mesmo a sua e  mesmo assim, age daquela forma.
  • ·   Negligência: o agente age de forma descontraída, age com preguiça mental, em uma situação que ele deveria ter  atenção, que evitaria o resultado.
  •      imperícia: o agente não possuí os requisitos necessários, como  experiência, curso e outros; ou seja o agente não esta preparado  para exercer determinado ofício, profissão ou atividade. 
   No homicídio culposo segundo o artigo 121, parágrafo quinto, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o a infração cometida pelo agente atingir o mesmo de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária. Temos como exemplo a mãe que esquece o filho dentro do carro com os vidros fechados, e quando retorna encontra o filho morto.
  O homicídio doloso tem pena  aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14,  e maior de 60 anos. 
   Na forma dolosa o agente tem plena consciência e vontade realizar  determinada  ação criminosa  bem como de produzir os resultados. 


segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Crimes contra a dignidade sexual/ Lei 12.015


       A lei 12.015 de 7 agosto de 2009, surge como resposta a uma CPMI da exploração sexual em 2004. Que vem tratar dos crimes contra a liberdade sexual. E uma lei nova que vem em substituição ao título VI, da parte especial do decreto de Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940. E o artigo 1 da lei 8.072 de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII, do artigo 5 da constituição federal.
   A lei antiga de 1940, era composta em seu capitulo 1, por cinco crimes:  estupro,atento violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude,e assédio sexual. Com a nova lei 12.015, reduziu os cinco crimes em  três: estupro, violação sexual mediante fraude e assedio.

Estupro
 Na lei antiga o estupro somente podia ser praticado contra a mulher, e somente o homem poderia ser o sujeito ativo, mesmo que se admiti – se co-autoria ou participação de uma mulher no crime. E tinha que ser observado um detalhe importante; para ser considerado estupro tinha que haver penetração vaginal. Outros atos que não fosse a penetração vaginal; ou se fosse praticado contra homem; seria tido como atentado violento ao pudor, que possuía a mesma pena do estupro e também era tido como crime hediondo. 
   Ouve uma junção dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, veja o que diz a lei: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; com Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Veja o aumento de pena: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos; terá pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Se da conduta resulta morte; a Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Violação sexual mediante fraude
  Na lei antiga tínhamos as modalidades: posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, com a lei 8.072 esses dois tipos se tornaram a violação sexual mediante fraude; que e ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: com pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Assédio sexual
    No assédio temos uma lei que visa a proteção da vítima, de atos praticados por parte de superior hierárquico, como exemplo: um ambiente de trabalho onde o chefe usa  seu cargo para pressionar alguém que lhe e subordinado  a lhe satisfazer sexualmente. Houve uma pequena mudança em relação a lei anterior; e que a nova lei tem aumento de pena em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
    
Estupro de vulnerável 
   No capitulo 2 tínhamos dois crimes praticamente extintos: o crime de sedução que já estava revogado, e de corrupção de menores que estava praticamente em desuso. A nova lei revoga esses crimes e introduz novos crimes no capitulo dois, todos visando a proteção de vulneráveis, veja: Estupro tido como crime hediondo no Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009);

§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 
  O próximo crime do capitulo 2 e o Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 
  
  Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
  
  O último crime do capítulos 2 trata da prostituição de menores 18 anos; vale lembrar que não comete crime o menor que pratica a prostituição. Porém aquele que induzir, submeter, atrair, dificultar o abandono da prostituição ou aquele que se utiliza dos serviços sexuais prestados por menores de 18 anos, esta cometendo crime.   

   Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”