Seção
VII
Da Prova Pericial
Da Prova Pericial
Art.
420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo
único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do
fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for
desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a
verificação for impraticável.
Art.
421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a
entrega do laudo. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do
despacho de nomeação do perito:
I - indicar o
assistente técnico;
II -
apresentar quesitos.
§
2o Quando
a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas
na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião
da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que
houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo
perito. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
424. O perito pode ser substituído quando: (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de
conhecimento técnico ou científico;
II
- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe
foi assinado. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda,
impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o
possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425.
Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos
suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão
ciência à parte contrária.
Art. 426.
Compete ao juiz:
I - indeferir
quesitos impertinentes;
II - formular
os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art.
427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 428.
Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à
nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no
juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para
o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes
técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras
quaisquer peças.
Art.
431. (Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992))
Art.
431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo
juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da
prova. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art.
431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma
área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de
um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 432. Se o
perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro
do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,
segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo
único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação
do laudo.(Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art.
434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade
de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem
como do material sujeito a exame, ao diretor do
estabelecimento. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e
firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas; na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria
do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado,
dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A
parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo
único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a
prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando
intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O
juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer
suficientemente esclarecida.
Art. 438. A
segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a
primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A
segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a
primeira.
Parágrafo
único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao
juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.