Seção
IV
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O
juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na
petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da
medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar
designado.
Art. 841. A
justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for
indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o
mandado que conterá:
I - a
indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a
descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a
assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O
mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o
lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não
atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas,
bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja
oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2o Os
oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§
3o Tratando-se de direito autoral ou direito
conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de
fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais
incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser
efetivada a apreensão.
Art. 843.
Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto
circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.