Subseção
II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O
juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral
de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o
produto dos bens alienados quando:
I - a execução
for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força
da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados
e alienados;
II - não
houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou
preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo
único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao
devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710.
Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a
importância que sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711.
Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo
título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor
que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito
sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada
penhora.
Art. 712. Os
credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que
irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará
unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da
penhora.
Art.
713. Findo o debate, o juiz decidirá. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).