Subseção
II
Da Produção da Prova Testemunhal
Da Produção da Prova Testemunhal
Art.
407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a
data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas,
precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez)
dias antes da audiência. (Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo
único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três
testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as
restantes.
Art. 408.
Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a
parte só pode substituir a testemunha:
I - que
falecer;
II - que, por
enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que,
tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de
justiça.
Art. 409.
Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I -
declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam
influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o
incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada
souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As
testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da
causa, exceto:
I - as que
prestam depoimento antecipadamente;
II - as que
são inquiridas por carta;
III - as que,
por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de
comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as
designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São
inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o
Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o
presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os
ministros de Estado;
IV
- os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas
da União; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o
procurador-geral da República;
Vl - os
senadores e deputados federais;
Vll - os
governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os
deputados estaduais;
IX - os
desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais
de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o
embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo
único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e
local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição
inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como
testemunha.
Art.
412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando
do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo
justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do
adiamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o A
parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação; presumindo-se, caso não
compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o Quando
figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o
juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
3o A
intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com
entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência
certa. (Incluído
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 413. O
juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro
as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não
ouça o depoimento das outras.
Art. 414.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome
por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como
se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto
do processo.
§ 1o É
lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar
os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita
com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e
inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o
juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento,
observando o disposto no art. 405, § 4o.
§ 2o A
testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os
motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá
de plano.
Art. 415. Ao
início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de
dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O
juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo,
primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1o As
partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§
2o As
perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas
no termo, se a parte o requerer. (Redação
dada pela Lei nº 7.005, de 28.6.1982)
Art.
417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será
assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação. (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
1o
O depoimento será passado para a versão datilográfica quando
houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o
determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§
2o
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos
§§ 2o e
3o do
art. 169 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O
juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a
inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;
II - a
acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a
parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão
da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A
testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou
para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo
único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço
público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de
salário nem desconto no tempo de serviço.