Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o
devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei
ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo
para desfazê-lo.
Art. 643.
Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que
mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e
danos.
Parágrafo
único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.