quarta-feira, 3 de julho de 2013

CAPÍTULO V DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Seção I Da Extinção do ProcessoSeção II Do Julgamento Antecipado da Lide,Seção III Do despacho saneador Do Saneamento do Processo (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Da Audiência Preliminar (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002), Código Processo Civil.



CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO


Seção I
Da Extinção do Processo

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção III
Do despacho saneadorDo Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)