CAPÍTULO
V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção
I
Da Extinção do Processo
Da Extinção do Processo
Art. 329.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II
a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção
II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art.
330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo
de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção
III
Da
Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação,
o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de
30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a
comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto,
com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
1o Obtida
a conciliação, será reduzida a termo e homologada por
sentença. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2o Se,
por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará
os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais
pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o Se
o direito em litígio não admitir transação, ou se as
circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção,
o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção
da prova, nos termos do § 2o. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)