CAPÍTULO
II
DA APELAÇÃO
DA APELAÇÃO
Art. 513. Da sentença caberá
apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação,
interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação
das partes;
II - os fundamentos de fato e de
direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 515. A apelação devolverá
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o
pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
§ 3o
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento. (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 4o
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído
pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 516. Ficam também
submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda
não decididas. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 517. As questões de fato,
não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior.
Art. 518. Interposta a apelação,
o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao
apelado para responder. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o
O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado
pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2o
Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído
pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 519. Provando o apelante
justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão
referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal
apreciar-lhe a legitimidade. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a
demarcação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de
alimentos; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o processo cautelar;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido
de instituição de arbitragem. (Incluído
pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela; (Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 521. Recebida a apelação
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde
logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva
carta.