CAPÍTULO
III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida
por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois
de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação
obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 484. A execução far-se-á
por carta de sentença extraída dos autos da homologação e
obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença
nacional da mesma natureza.