CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que
foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por
juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de
dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa
julgada;
V - violar literal
disposição de lei;
Vl - se fundar em
prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da
sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver
fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,
em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro
de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o
É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos
judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for
meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem
legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no
processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro
juridicamente interessado;
III - o Ministério
Público:
a) se não foi ouvido
no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença
é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição
inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais
do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido
de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a
importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a
título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no no II à União, ao
Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Art. 489. O
ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da
sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso
imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 490. Será
indeferida a petição inicial:
I - nos casos
previstos no art. 295;
II - quando não
efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator
mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos
da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que
couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos
alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a
competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida,
fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a
devolução dos autos.
Art. 493. Concluída
a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao
réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida,
os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos
seus regimentos internos; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nos Estados,
conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando
procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá,
se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a
importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo
do disposto no art. 20.
Art. 495. O direito
de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados
do trânsito em julgado da decisão.