Seção
VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A
produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da
parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847.
Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das
testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta,
mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver
de ausentar-se;
II - se, por
motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao
tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O
requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação
e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a
prova.
Parágrafo
único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados
os interessados a comparecer à audiência em que prestará o
depoimento.
Art. 849.
Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é
admissível o exame pericial.
Art. 850. A
prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a
439.
Art. 851.
Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão
em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões
que quiserem.