Do recurso extraordinário
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art.
541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão: (Revigorado
e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I
- a exposição do fato e do direito; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Il
- a demonstração do cabimento do recurso interposto; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III
- as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com
indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.(Redação
dada pela Lei nº 11.341, de 2006).
Art.
542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar
contra-razões. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§
1o Findo
esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão
fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§
2o Os
recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§
3o
O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e
somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contra-razões. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art.
543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado
e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§
1o Concluído
o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao
Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§
2o Na
hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo
Tribunal Federal, para o julgamento do recurso
extraordinário. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§
3o No
caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário,
em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do
recurso especial. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso,
para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a
existência da repercussão geral. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar
decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral
por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do
recurso ao Plenário. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão
indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como
acórdão. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art.
543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os
recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou
reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
§
5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá
sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos,
na análise da repercussão geral. (Incluído
pela Lei nº 11.418, de 2006).
Art.
543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
1o
Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais
recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os
demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do
Superior Tribunal de Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
2o
Não adotada a providência descrita no § 1o deste
artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar
que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou
que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a
suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
3o
O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no
prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito
da controvérsia. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
4o
O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria,
poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
5o
Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o
disposto no § 4o deste
artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze
dias. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
6o
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia
do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em
pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu
preso e os pedidos de habeas
corpus. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
7o
Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem: (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
I
- terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
II
- serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
8o
Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste
artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem,
far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
§
9o
O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos
casos previstos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.672, de 2008).
Art.
544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§
1o
O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não
admitido. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§
2o A
petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O
agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias
oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental. (Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§
3o
O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez)
dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à
superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste
Código e, no que couber, na Lei no 11.672,
de 8 de maio de 2008. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
§
4o
No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento
interno, podendo o relator: (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
I
- não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada; (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010)
II
- conhecer do agravo para: (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010)
a)
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o
recurso; (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010)
b)
negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no tribunal; (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010)
c)
dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no
tribunal. (incluído
pela Lei nº 12.322, de 2010)
Art.
545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo,
negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido
na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do
art. 557. (Redação
dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
Art.
546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I
- em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da
seção ou do órgão especial; (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il
- em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma
ou do plenário.(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo
único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno. (Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)