Seção
V
Da Exibição
Art. 844. Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa
móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha
interesse em conhecer;
II - de
documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio,
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha
em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou
administrador de bens alheios;
III - da
escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de
arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845.
Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto
nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.