DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Da Entrega de Coisa Certa
Art.
621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante
de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10
(dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Parágrafo
único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia
de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor
sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou
excessivo. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,
quando quiser opor embargos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes
do julgamento dos embargos. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art.
624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo
termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de
prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do
credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel.(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626.
Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra
o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la.
Art. 627. O
credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da
coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for
encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§
1o Não
constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua
avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
2o Serão
apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 628.
Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou
por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o
credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo
em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
Seção
II
Da Entrega de Coisa Incerta
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629.
Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e
quantidade, o devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao
credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630.
Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar
a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631.
Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o
estatuído na seção anterior.