Do Título Executivo
Art.
583. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
584. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture
e o cheque; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
II
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores;(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III
- os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução,
bem como os de seguro de vida; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV
- o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI
- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete,
ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII
- todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1o A
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a
execução. (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
2o Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem
executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país
estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de
satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar
de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento
da obrigação. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
586. (Revogado
pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art.
586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e
exigível. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
587. É definitiva a execução fundada em título
extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da
sentença de improcedência dos embargos do executado, quando
recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
589. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
590. (Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)